Marco Civil da Internet e o Wi-Fi do hotel: é preciso guardar os registros de conexão?

Equipe HSPOT · · 7 min de leitura

Um dia chega ao hotel um ofício: a Justiça quer saber quem usava determinado endereço de internet, numa data e hora, porque dali partiu uma fraude, uma ameaça ou um crime. O endereço é o do hotel. E agora?

A resposta depende de duas coisas: do que a lei exige de quem fornece conexão à internet, e do que o hotel guardou. Este artigo explica as duas, sem juridiquês.

O que o Marco Civil da Internet diz

A Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, chama de registro de conexão o conjunto de informações sobre a data e a hora de início e de término de uma conexão, a sua duração e o endereço IP usado pelo aparelho (art. 5º, VI).

O art. 13 determina que, na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo manter esses registros, sob sigilo e em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano. Administrador de sistema autônomo é quem administra blocos de endereços IP próprios e o roteamento deles (art. 5º, IV) — na prática, a operadora de internet.

A mesma lei proíbe quem fornece conexão de guardar os registros de acesso a aplicações, isto é, o histórico de quais serviços e sites cada usuário usou (art. 14). O registro de conexão diz quem estava conectado e quando; não diz o que a pessoa fez.

Então o hotel não é obrigado?

A maioria dos hotéis não administra blocos de IP próprios: contrata uma operadora. Por isso, a obrigação direta do art. 13 recai sobre a operadora, e não sobre o hotel. Há quem sustente que o estabelecimento que só compartilha a conexão não se enquadra como provedor; a questão da responsabilidade do estabelecimento pelo uso que terceiros fazem da rede não está pacificada nos tribunais.

O problema é prático, e não só legal. Veja o caminho de uma investigação:

  1. A Justiça pede à operadora quem usava aquele IP naquela hora.
  2. A operadora responde: o hotel. Todos os hóspedes saem para a internet pelo mesmo IP público, por causa da tradução de endereços (NAT) do roteador.
  3. A pergunta chega ao hotel: qual dos seus hóspedes era?

Sem registro, o hotel não tem resposta. E "todos os hóspedes" não é resposta que encerre o assunto.

A porta lógica importa. O STJ (REsp 2.170.872) entendeu que a porta lógica faz parte dos registros de conexão que o provedor deve guardar. Num hotel, é o mesmo princípio: quando centenas de aparelhos dividem um único IP público, só o par IP público + porta de cada conexão, com data e hora, diferencia um hóspede do outro.

O que vale a pena o hotel guardar

Se o hotel decide se preparar — e quem oferece Wi-Fi aberto ao público tem bons motivos para isso —, o registro útil tem três partes:

O prazo de referência é o do art. 13: um ano, o mesmo que se exige das operadoras. Guardar menos pode não alcançar a investigação; guardar muito mais sem motivo vai contra a LGPD, que manda eliminar os dados quando a finalidade se esgota.

O que não guardar

Cuidados com o próprio registro

Um registro só serve se for confiável e se não vazar:

Resumo

Este artigo é informativo e não substitui a orientação de um advogado. Leis citadas: Lei nº 12.965/2014 (arts. 5º, 13 e 14) e Lei nº 13.709/2018 (LGPD).